Documentação Náutica

Habilitação de Amadores

Amadores são aqueles não profissionais que estão habilitados a conduzir embarcações de esporte e/ou recreio, de propulsão mecânica ou a vela, dentro dos limites correspondentes a cada Categoria. A habilitação para condução de embarcações de esporte e/ou recreio é conferida ao pessoal do Grupo Amadores, previsto nas Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários e Amadores (NORMAM – 211 e NORMAM – 212 ). O Amador terá sua qualificação comprovada por Carteira de Habilitação de Amador. As categorias são:

  • CAPITÃO AMADOR (CPA) – apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática;
  • MESTRE AMADOR (MSA) – apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos
    limites da navegação costeira, exceto moto aquática;
  • ARRAIS AMADOR (ARA) – apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior, exceto
    moto aquática;
  • MOTONAUTA (MTA) – apto para conduzir moto aquática nos limites da navegação interior; e
  • VELEIRO (VLA) – apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos limites da
    navegação interior.

Inscrição de embarcações

A inscrição de embarcações com comprimento menor do que 24 metros e com AB menor ou igual a 100 deverá ser realizada na CP/DL/AG em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou onde a embarcação for operar, em um prazo máximo de 60 dias a partir da data da aquisição.

Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros (grande porte) e com AB maior que 100 deverão ser registradas no Tribunal Marítimo (TM).

O registro de propriedade será deferido à pessoa física residente e domiciliada no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras e aos estrangeiros, mesmo aqueles não residentes nem domiciliados no País, de acordo com a Lei no 7.652/88, alterada pela Lei no 9.774/98.

Transferência de Propriedade e/ou Jurisdição

A transferência da propriedade e/ou jurisdição deverá ser realizada, todas as vezes que ocorrer mudança de proprietário e/ou mudança da embarcação para uma localidade de jurisdição de outra CP/DL/AG, dentro do prazo de quinze dias após a aquisição para as embarcações registradas no TM e de sessenta dias para as embarcações inscritas nas CP/DL/AG.

Com o propósito de evitar a incidência de multas sobre o proprietário anterior, recomenda-se que este informe a venda da embarcação à CP/DL/AG onde ela estiver inscrita. Para isso, deverá apresentar a Comunicação de Transferência de Propriedade, conforme o modelo constante do anexo 2-K e anexar cópia da Autorização para Transferência de Propriedade.

Alteração de Características Da Embarcação, Alteração da Razão Social ou Mudança de Endereço do Proprietário

No caso de alterações de características da embarcação, tais como dimensões, cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser apresentado os documentos para renovação do cadastro.

Defesa de Notificação e Auto de infração

Constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito estabelecido no Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional (RLESTA), nas normas complementares emitidas pela Autoridade Marítima e em atos ou resolução internacional ratificada pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas no Regulamento. Cabe registrar que, conforme preceitua a Lei 9537/1997, em seu art. 20, ficarão suspensos o andamento de qualquer documento ou ato administrativo de interesse de quem estiver em débito decorrente de infração, até a sua quitação.
Constatada a infração, o infrator receberá uma notificação para, no prazo de 8 dias úteis, apresentar, defesa prévia, por escrito.